Contencioso Administrativo Fiscal

O Contencioso Administrativo Fiscal-CAF, é órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, diretamente vinculado ao Titular da Pasta com competência em todo o Estado para decidir questões relativas às lides de natureza tributária em que o Estado seja parte.

O CAF foi instituído pela Lei nº 072, de 30 de junho de 1994, estruturado e organizado em duas instâncias: a 1ª Instância denominada de Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais-DPAF, a quem compete julgar todos os autos de infrações oriundos do Estabelecimento, do trânsito, bem como as consultas tributárias, e a 2ª Instância denominada de Conselho de Recursos Fiscais-CRF, a quem compete por meio de sua Câmara de Julgamento, promover as revisões dos julgamentos realizados na Primeira Instância, decidindo em definitivo as demandas perante o CAF, bem como apreciar os processos de restituições de tributos cobrados indevidamente.

O Contencioso Administrativo Fiscal é regido pela Lei nº 072/92, que foi regulamentada pelos Decretos nºs 856-E, de 10 de novembro de 1994 e pelo Decreto nº 879-E, de 29, de dezembro de 1994, que institui o Regimento Interno do Conselho e Recursos Fiscais-CRF, além da Instrução Normativa nº 01/2008, que disciplina sobre os procedimentos de lançamentos eletrônicos dos créditos tributários já devidamente julgados no CAF.

Vale frisar que antes do nascimento do Estado de Roraima, ou seja, na vigência do Extinto Território Federal de Roraima, as questões tributárias de natureza litigiosas eram decididas pela União(Decreto-Lei nº 70.235/72), no entanto, após a transformação do território em “Estado de Roraima”, em 05 de outubro de 1988, as lides passaram para a competência do Governo do novo Estado de Roraima, que editou o Decreto-Lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990, que estabeleceu as regras definidoras do Processo Administrativo Fiscal no Estado(Título I do segundo livro do mencionado decreto-lei).

Após a edição do Decreto-Lei nº 001/90, as regras instituidoras do Processo Administrativo Fiscal foram regulamentadas pelos Decretos: Decreto nº 220-E, de 31 de dezembro de 1991, que instituiu o Conselho de Recursos Fiscais e Decreto nº 269-E, de 1º de junho de 1992, que instituiu o Regimento Interno do CRF.

O novo ordenamento jurídico do país extinguiu a figura do Decreto-Lei(Art. 59, da CF/88). Com efeito, a nível estadual o Decreto nº 001/90, foi revogado pela Lei nº 072/94, a qual passou a disciplinar o Processo Administrativo Fiscal no Estado de Roraima.

Vale frisar que no Brasil as questões de natureza litigiosas são decididas, prioritariamente pelo Poder Judiciário, disciplinadas pelos Incisos XXXV e XXXVII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que consagrou a jurisdição única neste Poder. Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio previu também a apreciação de lides pela esfera administrativa, conforme inteligência do Inciso LV, do Att. 5º da recitada Constituição Federal.

A diferença entre os julgados na esfera Judicial e administrativa é que enquanto na judicial faz coisa julgada material para as partes, na administrativa não faz, podendo recorrer às vias judiciais cabíveis. De modo que, percebe-se que o Estado apenas facultou mais essa oportunidade ao contribuinte que poderá usá-la, ou se preferir já ingressar diretamente na via judicial, ficando, neste caso, caracterizada a renúncia à via administrativa.

O contribuinte, não está obrigado a percorrer ou a exaurir as vias administrativas, para só depois recorrer ao Judiciário, não, pois se quiser pode intentar diretamente ao Judiciário. No entanto, se optar pela via administrativa e essa proferir decisão definitiva favorável ao Fisco, após decorrido o prazo para pagamento definido em lei ou na decisão, e caso não seja efetuado, o crédito tributário será enviado ao órgão competente para a devida inscrição em dívida ativa, conforme previsão legal insculpida no Art. 201 do CTN e Art. 150, da Lei Estadual nº 059/93. Assim, uma vez inscrito o crédito tributário em dívida ativa, este goza de presunção de certeza e liquidez, podendo o credor(Fazenda Pública - Estado), proceder a competente ação de execução fiscal.

Por fim, registramos que a missão do Contencioso Administrativo Fiscal é de alta relevância para a sociedade roraimense, especialmente para os contribuintes deste Estado, que podem utilizar-se dessa instância especializada, em busca da almejada justiça fiscal, sendo-lhes assegurados todas as garantias e direitos definidos no ordenamento jurídico pátrio.

 

 Boa Vista, 10 de agosto de 2016.

Jarbas Menezes de Albuquerque